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Indústria

O SIR - Sistema de Indústria Responsável aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como ao processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.

Os estabelecimentos industriais passam a ver a sua atividade titulada por um título digital, o qual tem como função atestar que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do estabelecimento industrial, no quadro dos regimes jurídicos abrangidos pelo SIR.

O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.

Os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente.

Tipos de estabelecimentos industriais:

São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
  • b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
  • c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
  • d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
  • e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • a) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
  • b) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.

São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

O industrial deve ter como única interlocutora a entidade coordenadora, com a qual deverá estabelecer todos os contactos necessários à correta instrução e apreciação dos procedimentos. No âmbito deste novo Regime as Câmaras Municipais são entidades coordenadoras das indústrias de Tipo 3. O regime proposto para instalação e exploração de estabelecimento industrial desta tipologia consubstancia-se na mera comunicação prévia, processada no âmbito do Balcão do Empreendedor, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.

A Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, previstos no SIR. Assim, caso pretenda desenvolver um destes procedimentos deve aceder ao Balcão do empreendedor, ou em alternativa, pode optar por efetuar esse procedimento com acesso mediado, nos balcões de atendimento dos Espaços Empresa, das entidades coordenadoras, ou no Posto de Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Constância, apresentando a documentação exigível para o efeito.

Última atualização: 05/12/2016

Comércio, Serviços e Restauração

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

A instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem encontra-se sujeita ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

As atividades abrangidas pelo RJACSR são:

  • a) Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns produtos alimentares (identificados na lista I do anexo I do DL n.º 10/2015);
  • b) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais;
  • c) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
  • d) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais (identificados na lista II do anexo I do DL 10/2015);
  • e) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada (identificados na lista III do anexo I do DL 10/2015);
  • f) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • g) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;
  • h) Exploração de estabelecimentos sex shop;
  • i) Exploração de mercados abastecedores;
  • j) Exploração de mercados municipais;
  • k) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
  • l) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;
  • m) Organização de feiras por entidades privadas;
  • n) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
  • o) Exploração de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN);
  • p) Exploração de lavandarias;
  • q) Exploração de centros de bronzeamento artificial;
  • r) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
  • s) Atividade funerária;
  • t) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
  • u) Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.

Assim, caso pretenda iniciar o exercício de uma destas atividades (ou proceder à respetiva alteração ou encerramento do estabelecimento) o requerimento deve ser feito através do preenchimento de formulário específico, efetuado e submetido no Balcão do Empreendedor.

Em alternativa, pode optar por efetuar esse procedimento presencialmente no Posto de Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Constância, apresentando a documentação exigível para o efeito. (Elementos identificados na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho ou na Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de julho, em função do procedimento e atividade envolvida)

Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), antes de efetuar os procedimentos associados ao RJACSR deve o interessado dar cumprimento ao disposto no RJUE.

O encerramento dos estabelecimentos sujeitos a mera comunicação prévia ou a cessação das respetivas atividades devem ser comunicados até sessenta dias após a ocorrência do facto.

A Unidade de Saúde Pública ACES Médio Tejo II – Zêzere cedeu à Câmara Municipal o "Manual de Apoio aos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas" que "compila as principais informações sobre segurança alimentar e procedimentos referentes às condições de instalação e funcionamento para serviços de restauração e bebidas". Cientes da sua importância para os atuais e futuros proprietários deste tipo de estabelecimentos, disponibilizamos neste espaço este manual, na certeza de que todos ganhamos com uma ampla divulgação do documento, pois "a segurança alimentar é um princípio que deve ser assegurado como forma de preservar a saúde do consumidor".

(citações do Preâmbulo do Manual)
Última atualização: 05/12/2016

Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário

A mera comunicação prévia é o procedimento obrigatório de acesso à atividade de restauração, ou de bebidas, não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

Entende-se por de restauração ou bebidas não sedentária a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

Caso necessite ocupar o espaço público com estruturas destinadas ao exercício da atividade, deverá efetuar primeiro o pedido de Ocupação do espaço público.

A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos elementos aplicáveis identificados na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho e o cumprimento desta obrigação deve ser efetuado no Balcão do Empreendedor. Em alternativa pode optar por entregar o formulário e demais documentação no Posto de Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Constância.

A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, pelo que não é emitida uma decisão sobre a mesma.

Última atualização: 05/12/2016

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, devendo, igualmente, especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

Última atualização: 05/12/2016

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