AÇÃO 4 – VALORIZA-TE, VALORIZA-NOS

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ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR

1. OBJETO

1.1 O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

1.2 A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, tem por finalidade apoiar o prosseguimento de estudos dos estudantes com dificuldades económicas, residentes no concelho de Constância e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer.

1.3 São abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado integrado.

1.4 — Excecionalmente, e após avaliação e validação da Comissão de Análise, são abrangidos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestrado não integrado, desde que o candidato faça prova da imprescindibilidade do referido grau para o exercício da profissão.

2. VALOR DO APOIO A ATRIBUIR

2.1 O valor de apoio a conceder será estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal, face à verba orçamental para o efeito, na presunção do integral cumprimento da Lei das Finanças Locais.

2.2 O não cumprimento na íntegra desta Lei implicará ajustamentos proporcionais às receitas efetivas.

3. BOLSAS DE ESTUDO

3.1 Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente mais vulneráveis do Concelho de Constância, num ano letivo.

3.2 A Câmara Municipal de Constância publicitará ampla e atempadamente a abertura do concurso, prazos e condições de admissão de candidaturas, assim como os seus resultados, definindo um prazo para eventuais reclamações.

4. CONCEITO DE APROVEITAMENTO ESCOLAR

4.1 Para efeito do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

4.2 Os estudantes que beneficiaram no ano anterior da atribuição de bolsa de estudos, e que não tenham tido aproveitamento escolar nesse ano, perderão o direito de efetuar nova candidatura à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada impeditiva, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

4.3 As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Constância deliberar sobre a atribuição, ou não, da bolsa de estudo.

4.4 Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

5. CONCEITO DE AGREGADO FAMILIAR DO ESTUDANTE

5.1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante os membros que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

5.2 Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

6. CONCEITO DE RENDIMENTO ANUAL

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por rendimentos do agregado familiar os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente – rendimentos anuais ilíquidos nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais – rendimentos anuais no domínio das atividades dos trabalhadores independentes nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
c) Rendimentos prediais – rendimentos definidos nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
d) Pensões – valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, provenientes de: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e pensões de alimentos;
e) Prestações sociais – todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
f) Bolsas de formação – todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

7. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

7.1 Tem legitimidade para se candidatar:

a) O estudante, quando for maior de idade;
b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.

7.2 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o formulário de requerimento (de utilização obrigatória), disponível no Gabinete de Ação Social, Saúde e Educação da Câmara Municipal de Constância e na Plataforma de Serviços Online do Município (www.cm -constancia.pt), podendo o mesmo ser entregue, acompanhado por todos os documentos referidos no ponto 8.1, pelas seguintes vias:

a) Pessoalmente;
b) Pelo correio, registado, com aviso de receção, para Câmara Municipal de Constância, Estrada Nacional 3, n.º 13, 2250 -028 Constância;
c) Através da Plataforma de Serviços Online, sendo que, para tal, se torna necessário o registo prévio do candidato ou do seu representante.

8. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REQUERER A BOLSA

8.1 O requerimento referido no artigo anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado comprovativo de matrícula no Ensino Superior;
b) Documento comprovativo do aproveitamento escolar obtido no último ano letivo frequentado;
c) Atestado de residência no concelho, com indicação do tempo de residência e da composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
d) Documento comprovativo da renda mensal no caso de residir em habitação alugada, ou do encargo bancário mensal no caso de aquisição, até ao limite máximo de 300,00 € (Trezentos euros), em qualquer uma das situações;
e) Documento comprovativo da renda mensal ou do encargo bancário mensal no caso de aquisição, na eventualidade do candidato se encontrar a residir no local onde se encontra a estudar, até ao limite de 150,00 € (Cento e Cinquenta Euros);
f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação relativamente ao ano civil anterior ao ano letivo da candidatura;
g) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços de Ação Social e de Educação entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

8.2 — Sempre que não seja possível aos candidatos entregarem todos os documentos exigidos no artigo anterior, deverão comprometer -se, no formulário de candidatura, a fazê -lo até quinze dias após o término da candidatura, sendo que a não entrega da documentação referida no prazo estipulado anteriormente, determina a exclusão do candidato.

9. CONDIÇÕES DOS CANDIDATOS

9.1 Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a. Residirem no concelho há mais de um ano;
b. Estarem matriculados e inscritos no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura, ou em cursos que comprovadamente funcionem em regime de ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre;
c. Não serem já titulares de habilitações equivalentes ao enunciado na alínea anterior;
d. Na situação de continuação de estudos no ensino superior, o estudante terá que ter obtido aproveitamento escolar, conforme definido no artigo 4 do presente Regulamento;

9.2 A Câmara Municipal consultará sempre a Junta de Freguesia onde o pretendente à Bolsa resida, ouvindo-a nomeadamente no referente à alínea a) em sede de COMISSÃO DE ANÁLISE.

10. PRIORIDADES DE ATRIBUIÇÃO

10.1 — Quando não for possível atender todos os pedidos, por o valor total do apoio a conceder ser superior a estabelecido pela Câmara Municipal, face à verba orçamental para o efeito, será considerada a seguinte condição de preferência:

Menor rendimento "per capita" do agregado familiar. O cálculo do rendimento per capita anual será efetivado de acordo com a seguinte fórmula:

C = R – (I + H)
          N

Em que:
R – Rendimento anual bruto do agregado familiar
I – Impostos coletados no mesmo ano.
H – Encargos anuais de habitação.
N – Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

10.2 — Os candidatos com um grau de deficiência superior a 30 %, quando devidamente comprovado por documento médico, terão prioridade absoluta sobre os restantes candidatos, desde que cumpram o estipulado em regulamento.

11. CAPITAÇÕES

O valor mensal da bolsa a atribuir será calculado tendo em consideração as seguintes capitações:

Capitação Montante/Valor mensal Ponderação
Até € 4.060,00 € 100,00 (cem euros) 50% SMN
De € 4.061,00 a € 6.090,00 € 75,00 (setenta e cinco euros) 75% SMN
De € 6.091,00 a € 8.120,00 € 50,00 (cinquenta euros) 100% SMN

12. SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO

Constituem fundamentos para a não atribuição da Bolsa de Estudos por parte da Câmara Municipal os seguintes:

a) Não preencher cumulativamente as condições estabelecidas no artigo 9.º do presente Regulamento;
b) Não entregar todos os documentos exigidos no ponto 8.1, dentro dos prazos estabelecidos no ponto 8.2;
c) Entregar o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;
d) Não ter transitado de ano letivo anterior ao ano da candidatura;
e) Ter já beneficiado da bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Constância, por um período superior à duração do curso em que inicialmente o candidato ingressou;
f) Possuir já habilitações ou curso equivalente ao que pretende frequentar;
g) Prestar falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura;
h) A existência de dívidas não regularizadas junto da Câmara Municipal, em relação a qualquer membro do agregado familiar.

13. DECISÃO E PUBLICAÇÃO DOS APOIOS E LISTA DE BOLSEIROS

13.1 — Em função das condições da presente norma, a Câmara Municipal de Constância, através do Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino, em sede de Comissão de Análise, ordenará os candidatos a bolseiros numa lista provisória, que se encontrará disponível para consulta e para eventuais reclamações, durante 10 dias úteis, no site do Município, no endereço www.cm -constancia.pt, no gabinete referido anteriormente, sito no edifício da Câmara Municipal, e nos Editais afixados nos lugares públicos e do costume.

13.2 — Na reunião da Comissão de Análise será elaborada proposta, devidamente fundamentada, para submeter à Câmara Municipal para deliberação.

14. REGRAS SOBRE COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

14.1 — As comunicações e notificações são efetuadas por via postal registada, por meio de carta, para a morada indicada pelo estudante no boletim de candidatura.

14.2 — As notificações efetuadas por via postal registada presumem -se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

14.3 — Os candidatos devem comunicar qualquer alteração à morada e ao endereço eletrónico indicados, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

15. MODO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS

a) As bolsas de estudo são suportadas integralmente pelo Município e serão concedidas através de transferência na conta bancária indicada, em candidatura, pelo Bolseiro.
b) O pagamento do valor da bolsa de estudo reporta-se a dez meses e será efetuado em duas tranches de igual valor (50% do montante total), conforme capitações definidas no artigo 11;
c) A atribuição da 2ª prestação fica condicionada à apresentação de um documento comprovativo das disciplinas realizadas no 1º semestre, que deverá ser entregue até ao dia 30 de Abril, o qual comprovará a frequência do aluno no curso.

16. DEVERES DO BOLSEIRO

Constituem deveres do bolseiro:

a) Participar à Câmara Municipal qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuiçãode bolsa de estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos;
b) Não mudar de curso sem informar previamente a Câmara Municipal;
c) Usar de boa -fé em todas as declarações que prestar.

17. DIREITOS DOS BOLSEIROS

Os bolseiros têm direito a:

a) Receber integral e atempadamente as prestações da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

18. RENOVAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

A bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:

a) Possuam os requisitos exigidos no artigo 9º deste Regulamento;
b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;
c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no 8.º do presente Regulamento.

19. CESSAÇÃO DAS BOLSAS

19.1 Constitui motivo para a cessão de bolsa de estudo, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações, inexatas ou a omissão de informações no processo de candidatura, bem como no decurso do período de atribuição de bolsa de estudo;
b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo 16.º;
c) Alteração favorável da situação económica do aluno ou do seu agregado familiar;
d) A desistência ou suspensão do curso.
e) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

19.2 No caso de se verificarem as situações mencionadas na alínea a), o estudante fica obrigado a reembolsar a Câmara Municipal das quantias indevidamente recebidas;

19.3 As falsas declarações, para além de poder fazer incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte;

19.4 No caso da suspensão do curso, quando esta seja devida a doença prolongada, o aluno poderá retomar a bolsa se retomar os estudos no mesmo ano letivo e se continuar a preencher as condições de acesso ao concurso.

19.5 A situação descrita no número anterior deve ser devidamente comprovada mediante atestado médico.

20. DUVIDAS E OMISSÕES

Quaisquer esclarecimentos, dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da presente Ação serão objeto de decisão do Vereador do Pelouro com competência delegada para a atribuição das mesmas.

21. ENTRADA EM VIGOR

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos meios legalmente definidos.

22. REVOGAÇÃO

É revogada a versão da Ação 4. "Valoriza-te, Valoriza-nos" do Regulamento Constância Maior Valor, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 19.12.2016

Regulamento atualizado 2019

Maria Helena Soares Roxo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público que procedeu à abertura de candidaturas para atribuição de bolsas de estudo ao ensino superior, para o ano letivo 2022/2023.

http://servicosonline.cm-constancia.pt/

 

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